17/03/2026

Recuperação judicial pode ser aprovada sem anuência de credor majoritário

Fonte: Consultor Jurídico
O voto do credor majoritário em uma assembleia de recuperação judicial não tem
poder absoluto e pode ser anulado se for comprovado o exercício abusivo desse
direito.
Com base nesse entendimento, a juíza Julyane Neves, da Vara Cível e Juizado
Cível de São Luís de Montes Belos (GO), reconheceu o abuso do Banco do Brasil
e aprovou o plano de recuperação judicial de um grupo de produtores de grãos.
Os proprietários enfrentaram uma crise econômico-financeira motivada por
fatores como a perda de uma colheitadeira em um incêndio, impactos da
pandemia na cadeia de suprimentos e o aumento dos custos de produção,
resultando em um endividamento superior a R$ 17 milhões.
Após a apresentação do plano de reestruturação, o caso foi submetido à
Assembleia Geral de Credores. O Banco do Brasil, que concentrava cerca de 89%
dos créditos habilitados para votação, manifestou-se pela rejeição do projeto.
Diante do impasse, os produtores rurais ingressaram com uma petição pleiteando
a declaração de abuso de direito de voto por parte da instituição financeira.
Os advogados dos recuperandos argumentaram que o banco havia negociado
previamente os créditos extraconcursais e concordado com as condições do
plano. Contudo, afirmaram que o credor rejeitou a proposta no momento da
votação apenas por uma discordância administrativa sobre a data de pagamento
de uma entrada de 8% da dívida, exigindo que o depósito fosse feito na
formalização do acordo, e não na data sugerida pelos devedores.
Em resposta, o banco sustentou que exerceu seu voto com base em interesses
legítimos e análises técnicas para buscar a satisfação do crédito. Eles pediram o
indeferimento da recuperação e a decretação da falência do grupo de
agricultores.
O administrador judicial atuante no caso divergiu da instituição e se posicionou
a favor do reconhecimento da abusividade, sugerindo a aprovação do plano.
Voto abusivo
Ao examinar a controvérsia, a magistrada deu razão aos devedores e aplicou o
mecanismo jurídico conhecido como “cram down”, amparado pela Lei
11.101/2005. A julgadora explicou que a lei de recuperação e falências exige
cooperação mútua e que o poder de veto não pode ser manipulado para
prejudicar a coletividade de forma desproporcional.
“A recuperação judicial, por sua natureza, exige que os atores ajam com lealdade
e cooperação, de modo que o interesse particular de um credor, ainda que
legítimo, não pode ser utilizado para frustrar os objetivos do instituto ou para
prejudicar a coletividade de forma injustificada”, observou a juíza.
A magistrada constatou que houve farto avanço nas tratativas negociais e que o
plano inicial havia sido adaptado para cumprir as exigências do banco. Ela
destacou que a recusa final da instituição ocorreu por um detalhe irrisório frente
à magnitude do processo.
“Isto porque, se verifica que o impasse entre as partes ocorreu, especificamente,
quanto a data de pagamento da entrada de 8% para o acordo que haviam
chegado para quitação dos créditos extraconcursais, tendo o pedido dos
recuperandos para pagamento da quantia correspondente a 8% da dívida no dia
02/03/2026, com recusa da instituição financeira, que exigia o pagamento da
entrada na data da formalização do acordo”, detalhou a julgadora.
Com a constatação de que o banco excedeu os limites impostos pelo fim
econômico e social do seu direito, conforme estabelece o artigo 39, parágrafo 6º,
da referida lei, a juíza aplicou o quórum alternativo previsto no artigo 58,
parágrafo 1º. Ao desconsiderar os votos da instituição financeira do cálculo geral,
a magistrada atestou que a maioria dos demais credores era favorável ao projeto
e declarou a proposta aprovada.
“Diante de tais considerações, em especial pelas avançadas tratativas negociais
dos recuperandos com o credor Banco do Brasil, com adequação do aditivo às
exigências da instituição financeira e aparente negativa de aprovação do plano
em AGC exclusivamente pelo não acordo quanto ao pagamento dos créditos
extraconcursais — em especial a data de pagamento da entrada de 8% —
realizando análise pautada no princípio da preservação da atividade empresarial
e no que restou deliberado pela maioria dos credores em AGC, quando excluído
o voto do Banco do Brasil, entendo que resta configurada a abusividade do voto
exarado pelo mencionado credor, o que impõe a intervenção deste Juízo”,
concluiu a magistrada.
A equipe do escritório João Domingos Advogados atuou na causa pelos
produtores rurais.
Processo 5048030-31.2025.8.09.0146